Saturday, November 02, 2013

O DIREITO DE SER DEIXADO EM PAZ

O Tribunal da Cidadania , recentemente, trouxe à tona o debate sobre o chamado direito ao esquecimento, que trata do  direito de ser esquecido como O DIREITO DA PERSONALIDADE.

A pessoa terá o direito de não ser lembrada eternamente por equívoco passado ou por situações constrangedoras ou vexatórias como uma forma de proteger a dignidade humana.

A Justiça confirmou a tese de que ninguém é obrigado  a conviver para sempre com erros do passado.

O cidadão prejudicado por este tipo de exposição tem direito a ingressar em Juízo alegando que está sendo ferido o seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal.

Como se sabe os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação, assim, por melhores e maiores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a Lei o mesmo direito de serem esquecidos.

O direito personalíssimo ao esquecimento estende-se também às novas tecnologias de informação ( mídias sociais, blogs etc...)

Para se caracterizar a quebra do direito ao esquecimento é necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, expondo-a exageradamente.

O tema tem encontrado espaço no meio jurídico para ser amadurecido, sob a argumentação do direito à intimidade e à imagem.

Assim, danos causados por informações ou revelações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, são potencialmente muito mais nefastas e nem mesmo uma retratação publicada na mídia falada ou escrita terá  força suficiente para recolher as '  penas lançadas ao vento '; portanto, antes de se falar ou escrever deve-se analisar se o direito inerente à pessoa e sua dignidade, entre elas a vida, a honra, imagem, o nome e a intimidade está sendo ferido.

Desconhecer este direito é desconhecer o direito à reabilitação.

CONCLUSÃO : Toda pessoa tem direito a permanecer sozinha, esquecida e deixada em paz.

FONTE : Anotações do STJ, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, STF E CÓDIGO CIVIL.